DECISÕES DO STJ SOBRE A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importantes entendimentos jurisprudenciais que trazem maior segurança jurídica e delimitam o alcance da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Entre os principais destaques, a Segunda Seção da Corte fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.206.292/RJ, REsp 2.206.633/RJ e REsp 2.203.524/RJ, sob relatoria inicial do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), a tese de que os débitos condominiais possuem natureza extraconcursal. Isso significa que, mesmo se as cotas de condomínio forem anteriores ao pedido de recuperação, elas não se submetem aos efeitos do plano e podem ser cobradas e executadas diretamente no juízo cível.
No que diz respeito à dinâmica dos planos de reestruturação, a Terceira Turma do STJ definiu que eventuais aditamentos aprovados pelos credores não possuem efeito retroativo. Conforme o entendimento relatado também pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, as novas condições aprovadas incidem estritamente sobre as obrigações vincendas, preservando os atos e pagamentos já realizados sob a égide do plano original.
Além disso, a mesma Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.234.939/RJ sob relatoria do Ministro Humberto Martins, reafirmou o caráter restrito da recuperação extrajudicial, estabelecendo que ela não atinge os credores não aderentes. Para estes credores dissidentes, os direitos e as execuções permanecem plenamente íntegros, de modo que a novação e a suspensão de atos expropriatórios limitam-se àqueles que participaram do acordo.
Por fim, a Corte reforçou o caráter excepcional da consolidação substancial em grupos econômicos no julgamento do REsp 2.218.122/RS, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na Terceira Turma. O colegiado reafirmou que o tratamento unificado de ativos e passivos de diferentes empresas exige a comprovação inequívoca de uma confusão patrimonial tão intrincada que impossibilite a separação dos bens, mantendo-se, como regra, a autonomia e a exigência de que cada litisconsorte preencha individualmente os requisitos legais de admissibilidade.